Com o passar dos anos, é normal que os imóveis necessitem de reparos, especialmente aqueles que já gastaram um certo tempo de sua vida útil. Como em toda relação entre inquilinos e proprietários, essa é uma responsabilidade que precisa ser bem direcionada para que ninguém saia prejudicado de alguma forma. Afinal, assim como o locador deseja manter a valorização do seu patrimônio, o locatário também quer morar no imóvel com conforto e tranquilidade.
Quem rege tudo isso é a Lei nº 8.245, também conhecida como Lei do Inquilinato.
Nela estão descritos os deveres de cada parte, inclusive quando o assunto é conservação do imóvel.
Quando se refere à conservação do imóvel, o Art. 22 diz que o PROPRIETÁRIO precisa:
- Entregar ao inquilino o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina.
- Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
- Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
- Fornecer descrição minuciosa do estado do imóvel no momento da entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (laudo de vistoria).
Já o Art. 23 deixa claro as obrigações do INQUILINO que deve:
- Usufruir do imóvel de acordo com o que tenha sido convencionado ou presumido em contrato, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu.
- Restituir o imóvel, ao final da locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
- Comunicar imediatamente qualquer dano ou defeito que seja de necessite reparo do proprietário, assim como eventuais problemas que estejam prejudicando terceiros.
- Reparar imediatamente os danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.
- Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador.